|
Nota Explicativa
Dra. Iáris Ramalho Cortês
Na primeira parte do livro, constam os instrumentos
internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil, legislação
federal, estadual e municipal consideradas pelo grupo, como exemplares.
Os instrumentos internacionais que foram incluídos representam
os marcos dos Direitos Humanos de forma global, em especial com
relação às mulheres.
Em nenhum dos instrumentos internacionais pesquisados foram encontrados,
de forma explícita, a afirmação da não
discriminação contra LGBTTT, entretanto, para que
os Direitos Humanos alcancem todas as pessoas humanas, devem ser
considerados de forma universais, indivisíveis e interdependentes
pois estão essencialmente inter-relacionados e remetem à
própria natureza humana. Portanto, todo e qualquer indivíduo,
independente de seu sexo, orientação sexual, idade,
classe social, raça, etnia, religião, cultura, filosofia,
pensamento ou quaisquer outras qualificações, não
pode ser excluído de sua tutela. Pessoas e instituições
devem, obrigatoriamente, legitimá-los.
Em relação à legislação, foram
pesquisados todos os estados brasileiros, entretanto não
foi possível alcançar o resultado esperado em todos
eles, pois as páginas de alguns na Internet, nem sempre disponibilizavam
este tipo de serviço.
A Constituição Federal aparece como carro chefe de
nossa legislação ordinária, federal, estadual
e municipal e algumas portarias ou normas consideradas importantes
sobre o tema estudado. Estão citados os artigos referentes
aos Direitos Individuais e Coletivos e da Ordem Social.
As constituições estaduais, leis orgânicas
municipais e do Distrito Federal também foram chamadas, sendo
citadas aquelas que fazem referência expressamente ao respeito
às pessoas, quanto à sua orientação
sexual. Temos algumas leis federais, estaduais e municipais, bem
como decretos que também se referem expressamente sobre educação
e promoção de direitos; sanções às
práticas discriminatórias na sociedade ou em instituições
públicas e privadas. Estão também algumas que
se referem a instituição do Dia da Diversidade Sexual,
como orientador de ações afirmativas. Na segunda parte
do livro constam as jurisprudências, cujas decisões,
para um melhor entendimento, foram agrupadas por temas e por ordem
de hierarquia das instâncias do poder judiciário.
Diante do grande volume de jurisprudência coletada, optou-se
eleger, para transcrição integral no livro, uma ou
duas decisões exemplares por tema, cujo conteúdo jurídico
e didático transmitem, de forma elucidativa, a questão
estudada. As demais estão em sua íntegra no CD-ROM.
Procurou-se não citar os nomes das partes para garantir suas
privacidades. Constam no CD-ROM também as leis, o Programa
Brasil Sem Homofobia, o Plano Nacional de Direitos Humanos II, e
o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
Muitas foram as dificuldades encontradas para efetuar a pesquisa,
a maioria dos tribunais não disponibiliza informações
ou os processos estão tramitando "em segredo de justiça",
constando apenas o seu número.
A divisão da pesquisa engloba dois grandes temas: 1) Reconhecimento
de Relacionamento - Direitos Sociais e 2) Discriminação
e Indenização.
O primeiro tema abarca questões de união entre pessoas
do mesmo sexo. Ora para reconhecê-la como base de proteção
do Estado às famílias por elas formadas, diante de
instituições públicas ou privadas e, ora, para
consequentemente ter acesso a direitos previdenciários, hereditários,
adoção, entre outros.
O segundo tema abarca questões diretamente relacionadas
às discriminações e ao preconceito que as pessoas
sofrem em virtude de sua orientação sexual ou identidade
de gênero, por parte do Estado e nas diversas esferas da sociedade,
quando são impedidas de exercerem seus direitos de cidadania,
como o exercício de cargo ou função, o direito
de concorrerem a cargos públicos, civil ou militar, ou quando
são destratadas de forma acintosa por instituições
ou pessoas.
Foram selecionadas, jurisprudências do Supremo Tribunal Federal;
Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Superior Eleitoral;
dos Tribunais Regionais Federais; Justiça Federal de 1ª
Instância e ainda algumas dos Tribunais de Justiça
dos estados.
As demandas abordam sub-temas variados e as sentenças, de
modo geral, baseiam-se na prova inequívoca e fática
da união estável e afetiva entre pessoas, independente
de serem do mesmo sexo. Para que seja reconhecida a união
de fato tem sido exigida provas de dependência econômica
ou de que houve esforço comum para a formação
do patrimônio. Muitas das sentenças que declaram esses
direitos previdenciários, de partilha de bens ou hereditários,
são explícitas em não reconhecerem a união
como uma união estável amparada pela Constituição
Federal (Art. 226, §3º) e o Código Civil (Art.
1.723), com o argumento de que ambas possuem a condicionante de
ser formada por um homem e uma mulher.
Nos casos de dissolução de sociedade, a mesma tese
impera. É reconhecida a união de fato e o direito
de partilha de bens, mas, quando evocada a formação
da família através de uma união estável,
esta é rechaçada com a mesma alegação.
No Supremo Tribunal Federal, as manifestações concentram-se,
em sua maioria, nos aspectos formais. A argüição
de inconstitucionalidade das leis constitui um tópico de
primeira ordem. Uma importante ação foi movida por
uma associação da sociedade civil e chegou a esta
Alta Corte como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 3300MC/DF) do Art. 1º da Lei 9.278/96 que regulamenta
o §3º do Art. 226 da Constituição Federal,
julgada em fevereiro de 2006. Apesar de ter sido extinto o processo,
por razões de ordem formal, a discussão foi importante
e caminha para o reconhecimento, como entidade familiar, das uniões
estáveis homoafetivas.
No Superior Tribunal de Justiça, algumas decisões
de mérito já estão consagradas no que diz respeito
ao reconhecimento da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo:
direito à meação do patrimônio e à
herança. No aspecto previdenciário: direito à
pensão por morte, à dependência para efeitos
de benefícios, inclusive auxílio reclusão para
companheiros homossexuais. Há, também, homologação
de sentença estrangeira que determina a retificação
do registro civil em relação a sexo e nome. A dependência
econômica também é reconhecida para fins de
inscrição em plano de saúde em empresa de natureza
privada e entre servidores públicos para matéria administrativa,
inclusive no caso de pensão estatutária - Art.217,
I, c, da Lei 8.112/90 (AC 1999.04.01.074054-1/SC - TRF4).
A pesquisa encontrou a questão no âmbito do Tribunal
Superior Eleitoral, onde foi reconhecida união estável
para efeito de inelegibilidade - Art.14, §72, da Constituição
Federal (Resp nº 24.564).
A maioria das ações foi movida pelos próprios
interessados ou por grupos da sociedade civil. O Ministério
Público também tem legitimado o direito de reconhecimento
das relações homoafetivas, como prova a decisão
exarada em Ação Civil Pública na Justiça
Federal - Seção Judiciária de São Paulo
(Proc. 2003.61.00.02653-7), determinando a adoção
de providências necessárias para a regulamentação
do direito do companheiro ou companheira homossexual à percepção
de indenização em caso de morte do outro, na condição
de dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais.
Uma sentença exemplar foi dada na 3ª Vara Previdenciária
do Rio Grande do Sul pela Juíza Simone Barbisan Forte, concedendo
os direitos previdenciários em caso de morte de companheiro
em união homoafetiva. Contra a decisão o INSS recorreu
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2000.71.00.009347-0/RS), onde lhe foi negada
a apelação. Posteriormente foi corroborada pelas instâncias
superiores (Recurso Especial nº 395.904 - RS do STJ - Min.
Hélio Quaglia Barbosa) e em despacho na Petição
1984-9RS do INSS ao STF - Min. Marco Aurélio. Esta ação
motivou a expedição da Instrução Normativa
nº 25 de 07/06/2000 do INSS, que disciplina os procedimentos
com vista à concessão de benefício ao companheiro
ou companheira homossexual, com abrangência em todo território
nacional.
Outro sub-tema encontrado foi pedido de autorização
de cirurgia para troca, ou melhor, para readequação
de sexo e mudança de prenome. Geralmente as decisões
são no sentido de conceder a autorização parcialmente,
apenas para mudança de prenome.
As instâncias ordinárias da justiça brasileira
são responsáveis pela grande mudança da orientação
jurisprudencial das Cortes Superiores, uma vez que todas as demandas
se iniciam perante os juízes de primeiro grau, que são
os precursores dos avanços jurídico-sociais. Assim,
foram detectadas e selecionadas demandas em vários tribunais
de justiça dos estados. Além dos temas já elencados
acima, temos também os que versam sobre a adoção
por pessoa homossexual. No caso examinado, houve condicionamento
à prova negativa de qualquer manifestação "ofensiva
ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado"
(AC 1998.001.14332/TJRJ).
O tema 2, que trata da "Discriminação e Indenização",
aparece no Supremo Tribunal Federal na forma de dois Habeas Corpus
e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nos casos
de Habeas Corpus, houve uma denegação da ordem em
matéria de direito penal e outra de direito penal militar.
Quanto ao Código Penal Militar, existiu pedido de declaração
de inconstitucionalidade do Art. 235 (prática de pederastia
ou ato libidinoso) em face da Constituição Federal,
o que não foi aceito pelo STF que, por razões formais,
entendeu não ser matéria para ser discutida em ação
direta de inconstitucionalidade.
No Superior Tribunal de Justiça, há notícias
de julgamento com concessão de indenização
por danos morais, em razão de divulgação, por
jornal de grande circulação, de cognome contido no
boletim de ocorrência policial, onde constava apelido de homossexual.
O entendimento é de que houve ofensa à dignidade e
à vida íntima da pessoa, bens protegidos pela Constituição
Federal.
No âmbito do Direito Penal, a decisão de maior repercussão
na mídia, foi aquela em que o Relator, Ministro Vicente Cernichiaro
defende a não discriminação do homossexual
em processo penal onde foi testemunha, fazendo verdadeira apologia
histórica das discriminações sociais, notadamente
em face da Constituição Federal e dos instrumentos
internacionais de defesa dos Direitos Humanos, com realce no Pacto
de San José de Costa Rica (Resp. 154.857/DF). Em sentido
contrário, decisão que negou Habeas Corpus quanto
à circulação de gays e travestis em via pública
(Ministro Vicente Leal - RHC 7475/SP), entendendo que não
houve constrangimento ilegal, por ser exercício do poder
de polícia, confirmando o julgamento das instâncias
ordinárias.
Nos tribunais de justiça dos estados algumas decisões
amparam a não discriminação por motivo da homossexualidade.
Foram encontrados casos de expulsão da polícia militar,
da exclusão em curso de formação para polícia
federal e de seminário religioso. A garantia da imagem e
direito à privacidade, com concessão de danos morais
estão entre a maioria das demandas e são aprovadas
diante da caracterização do dolo, principalmente em
divulgações de notícias jornalísticas.
Há também questões relativas à transmissão
intencional de doenças sexuais, e, erros de laboratórios
de exames hematológicos, com grave prejuízo à
pessoa.
Na pesquisa consta ainda uma que analisa a proibição
de entrar em casa noturna pelo fato da pessoa ser homossexual, com
voto favorável e condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
Verifica-se a tentativa de desclassificar o cidadão homossexual,
postura que tem sido combatida, de modo geral, pelos juízes,
ressalvando-se que o enxergar ou não do preconceito depende
do olhar de cada juiz e, para realçar a forma dessas visões,
foram incluídas algumas decisões que, aparentemente
não dizem respeito diretamente a uma discriminação
pelo fato da homossexualidade, mas traduzem, em seu bojo, uma discriminação
subjetiva por parte de alguns julgadores, muitas das vezes com argumentos
aparentemente favoráveis às lésbicas e aos
gays.
Em que pese a existência de decisões discriminatórias
e até mesmo preconceituosas, que repele qualquer possibilidade
de ser considerada a união entre pessoas do mesmo sexo passível
de alguma conseqüência de natureza jurídica, muitas
vezes considerando a união entre dois homens ou entre duas
mulheres como "ostensiva esdruxularia" ou ainda o grande
número de indeferimento dos pleitos, o recebimento, por si
só, das petições e sua análise, quer
pelos juízes/as, desembargadores/as ou ministros/as, mostra
o avanço no reconhecimento da união homoafetiva como
questão pacífica e, principalmente, a necessidade
de se discutir o tema e sua subsunção ao conceito
de entidade familiar, caracterizando, desta forma, a conscientização
da dinâmica social pela justiça brasileira.
Como é sabido, o regime jurídico no Brasil se baseia
no direito positivo. Daí, frente à ausência
de legislação que ampare o segmento LGBTTT de forma
explícita (ausência repetidamente citada e sentida
nesta coletânea), o magistrado se encontra diante do dilema
de, apesar de reconhecer a união de fato, plenamente carregada
de todos os seus ônus e bônus e a impassível
e inflexível ausência de dispositivo legal que fundamente
suas decisões, muitas vezes usando da analogia e dos princípios
gerais do direito para não passar a carregar o fardo de promover
injustiça, pois deve ser considerado que a ausência
de lei não significa ausência de direito.
Ainda restam muitas decisões sobre direitos LGBTTT, que
sabemos por notícias da mídia ou por meio de grupos
formados pelo segmento LGBTTT e que não puderam constar deste
trabalho pela dificuldade, já apontada, de localização
dos textos nos tribunais. Entre estas, temos conhecimento do caso
examinado na justiça do Rio de Janeiro, envolvendo a guarda
do filho da conhecida cantora Cássia Eller e, na área
de discriminação e preconceito, o caso do apresentador
de TV João Kleber que, além de suspenso seu programa,
teve que pagar indenização por discriminar homossexuais.
Uma pesquisa desta monta precisa ser contínua para que lésbicas,
gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros sejam
vistos e respeitados como qualquer cidadão dentro dos princípios
básicos de Direitos Humanos, salvos de qualquer forma de
preconceito e discriminação.
Fevereiro, 2007
Leia também: (Artigo
- Diversidade Sexual)
----------------------------------------------------------------------------------
Dra. Iáris Ramalho Cortês
Consultora Jurídica - OAB/DF 3141.
Colaboraram na seleção da jurisprudência e elaboração
da Nota Explicativa as advogadas Myllena Calazans de Matos e Zara
Pessoa Cortês.
|